O empregado pode demitir o patrão (rescisão indireta).
Quando o empregador/patrão não cumpre as obrigações do contrato de trabalho que tem junto ao trabalhador, o empregado pode buscar na justiça a rescisão de contrato de forma indireta, ou seja, pode demitir o patrão”
O artigo 483 da CLT traz algumas hipóteses:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (ex: obrigar gestante a carregar peso excessivo);
c) correr perigo manifesto de mal considerável (ex: não garantir questões de segurnça no ambiente de trabalho);
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato (ex: deixar de pagar salários, deixar de recolher o FGTS, etc.);
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (ex: publidação em redes sociais ou chats públicos, conteúdos que diminuam o trabalhador como pessoa, ou lhe causem constrangimentos);
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
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