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Entre as práticas que podem resultar em demissão por justa causa, têm-se:
1) ato de desonestidade;
2) abandono de emprego;
3) ato de indisciplina ou insubordinação;
4) desídia no desempenho das respectivas funções;
5) violação de segredo da empresa;
6) embriaguez habitual ou em serviço:
7) incontinência de conduta ou mau procedimento.
Esses atos estão listados no artigo 482 da CLT.
Caso se mantenha a demissão por justa causa, o empregado deixa de receber:
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Falta justificada não pode ser descontada do salário
A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:
Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias “consecutivos” ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.
Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.
Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.
Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.
Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses.
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A lei 13.271/2016 proíbe empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública de adotar quaisquer práticas de revista íntima de funcionárias e clientes do sexo feminino. Em caso de infração, a multa é de R$ 20 mil.
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