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Dr. Ricardo Fajan Tonelli

Advogado com atuação focada em soluções jurídicas eficazes, atendimento humanizado e estratégias personalizadas.

OAB/SP 343.425

📞 WhatsApp: +55 17 99207-3226
📸 Instagram: @ricardotonelli.adv

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Veja tira-dúvidas sobre como funciona o acordo de redução da jornada e o que deve ser respeitado; governo autorizou que empresas diminuam salários em 25%, 50% ou de 70% por até 90 dias.

Quando a jornada é reduzida em 25%, 50% ou 70%, o funcionário deve trabalhar exatamente o que diz no acordo?

Bianca Canzi: Quando ocorre a redução da jornada, o trabalhador deve seguir exatamente o que está descrito no acordo. A redução de jornada deve ocorrer na mesma proporção à redução de salário, ou seja, se o salário foi reduzido a 70%, a jornada de trabalho também será reduzida na mesma proporção.

Fernando de Almeida Prado: Teoricamente, sim. Caso haja trabalho acima disso, pode haver necessidade de pagamento de horas extras.

– Em uma jornada de 8 horas por dia, se houver redução na jornada de 25%, cairia para 6 horas or dia. Assim, a partir da 7ª hora de trabalho, haveria trabalho em horas extras.

– Da mesma forma, na hipótese de redução em 50%, a jornada seria de 4 horas diárias. A partir da 5ª hora diária, o trabalho entraria como hora extra.

– Na hipótese de redução em 70%, a jornada diária seria de 2h24 por dia. A partir desse minuto, se iniciaria o trabalho como horas extras.

– No caso de apuração de horas extras levando em conta o número de horas semanais, as horas extras começam a partir das 33 horas semanais para jornada padrão de 44 horas com redução de 25%; a partir das 22 horas semanais para jornada de 44 horas com redução de 50%, e a partir das 13h12 para jornada padrão de 44 horas com redução de 70%.

Como o funcionário pode calcular as horas trabalhadas antes do acordo e como ficam com a redução? É só somar as horas e tirar a porcentagem que foi acordada?

Fernando de Almeida Prado: Sugiro utilizar a jornada semanal (44 ou 40 horas, dependendo da categoria) e aplicar a redução. Exemplo: jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta, equivale a 40 horas semanais. Aplicando-se a redução de 50%, equivale a 20 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira.

Bianca Canzi: O funcionário deve calcular proporcionalmente o que recebia antes do acordo de forma integral com o que vai receber com a redução da jornada/salário.

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães: O valor da hora de trabalho não pode ser reduzido, o que ocorre é uma redução no tempo de trabalho e, consequentemente, um menor número de horas na mesma proporção da redução.

Se a empresa não respeitar a redução que está no contrato e fizer o funcionário trabalhar horas a mais, o que o funcionário pode fazer?

Ricardo Pereira de Freitas Guimarães: Poderá futuramente pleitear na Justiça o pagamento dessas horas como extras tendo em vista o descumprimento do acordo.

Bianca Canzi: Primeiramente o funcionário deve conversar com seu supervisor e exigir as horas extras trabalhadas. Caso seja negado pelo empregador, o funcionário deve procurar um advogado para ajuizar uma reclamação trabalhista.

Fernando de Almeida Prado: Caso haja trabalho acima do acordado, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista requerendo as horas extras (caso haja banco de horas, deverá confirmar se houve inclusão das horas no banco) e denunciar a empresa por fraude – nesse caso pode ser penalizada com a inscrição em dívida ativa do valor dos benefícios pagos aos seus funcionários.

Fonte: g1economia com modificações

Fiz acordo para reduzir o salário, mesmo assim fui demitido, quais os de quem é demitido durante a pandemia?

Segundo o Artigo 10 da MP 936, o empregado tem direito a receber uma indenização proporcional conforme os meses de estabilidade.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

ATENÇÃO: Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com um profissional.

Segundo a Lei Complementar n.º 150/2015, a diarista que trabalha menos de três vezes na semana não tem firmado vínculo empregatício. Na realidade, há entre as partes um contrato de prestação de serviços, por isso não se faz obrigatória a assinatura da carteira de trabalho.

Entretanto, o contratante deve atentar a uma série de pontos para que não tenha complicações futuras. Veja:

  1. Caso sejam ultrapassados os dois dias de trabalho, restará configurado o vínculo empregatício, devendo haver a anotação da carteira de trabalho do funcionário;
  2. Recomenda-se a elaboração de um contrato constando o início da prestação dos serviços, bem como a jornada de trabalho ao longo da semana, que, repita-se, não pode ultrapassar dois dias;
  3. Os pagamentos pelos serviços devem ocorrer, a rigor, no dia da diária, mediante assinatura de recibo;
  4. A diarista que não possui carga horária de trabalho definida, entretanto, aconselha-se que a diária não exceda 08 horas.
  5. As atividades são organizadas sem subordinação, ou seja, com autonomia, podendo inclusive haver a recusa da realização do serviço em determinados dias;
  6. Não há exclusividade, assim, a diarista pode trabalhar para outras pessoas, bem como pode mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar;
  7. Caso deseje se aposentar, a própria diarista deve contribuir para o INSS.