Direitos da Diarista

Segundo a Lei Complementar n.º 150/2015, a diarista que trabalha menos de três vezes na semana não tem firmado vínculo empregatício. Na realidade, há entre as partes um contrato de prestação de serviços, por isso não se faz obrigatória a assinatura da carteira de trabalho.

Entretanto, o contratante deve atentar a uma série de pontos para que não tenha complicações futuras. Veja:

  1. Caso sejam ultrapassados os dois dias de trabalho, restará configurado o vínculo empregatício, devendo haver a anotação da carteira de trabalho do funcionário;
  2. Recomenda-se a elaboração de um contrato constando o início da prestação dos serviços, bem como a jornada de trabalho ao longo da semana, que, repita-se, não pode ultrapassar dois dias;
  3. Os pagamentos pelos serviços devem ocorrer, a rigor, no dia da diária, mediante assinatura de recibo;
  4. A diarista que não possui carga horária de trabalho definida, entretanto, aconselha-se que a diária não exceda 08 horas.
  5. As atividades são organizadas sem subordinação, ou seja, com autonomia, podendo inclusive haver a recusa da realização do serviço em determinados dias;
  6. Não há exclusividade, assim, a diarista pode trabalhar para outras pessoas, bem como pode mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar;
  7. Caso deseje se aposentar, a própria diarista deve contribuir para o INSS.

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