Qual é a diferença entre um contrato de experiência e um contrato temporário?

O contrato de experiência é um contrato por prazo determinado e regido pela CLT firmado entre empregador e empregado, já o contrato temporário é celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços.

Cada modalidade de contrato tem seu objetivo

O contrato de experiência tem como objetivo permitir um período de avaliação por parte do empregador e o empregado. Encerrado o prazo, as partes decidem se mantém o vínculo empregatício. Já o contrato temporário é utilizado em caso contratação de trabalhadores para substituição de pessoal regular ou permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviço. O trabalhador temporário deve ser contratado para realizar as mesmas funções, assim como receber remuneração igual aos funcionários efetivos da empresa contratante.

São contratos regidos por leis distintas

Previsto pela CLT, o contrato de experiência é um contrato com prazo determinado com limite máximo de 90 dias. Bastante flexível em relação ao prazo mínimo, as partes decidem se o período de experiência será de 20, 30 ou 40 dias. A CLT impõe apenas que o prazo não poderá exceder 90 dias. O contrato poderá ser prorrogado uma única vez. Se for de 30, por exemplo, poderá ser prorrogado por mais 60, totalizando 90 dias. O não cumprimento desta disposição legal fará com que o contrato seja considerado por prazo indeterminado.

O contrato temporário, regido pela Lei 6.019/74, deve ser acordado através de empresa especializada em trabalho temporário. Em síntese, não é possível a contratação de um trabalhador temporário diretamente pela empresa tomadora de serviço. Em relação ao prazo de duração, com a nova reforma trabalhista, o contrato de trabalho temporário poderá ter seu prazo estendido até nove meses desde que as circunstâncias justifiquem a manutenção da contratação temporária.

Além do prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não. A nova legislação também prevê que o prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Trabalhadores que tenham cumprido o período original mais prorrogação somente poderão ser contratados pela mesma empresa na função de trabalhador temporário após 90 dias do término do contrato.

Contrato de experiência e os benefícios do trabalhador

O empregado durante o contrato de experiência tem direito a todos os benefícios e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva. O empregador deve fazer o recolhimento ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Se ocorrer rescisão pelo prazo determinado no contrato, o trabalhador receberá o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS. Neste caso, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 40% do FGTS.

No entanto, se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato. Se a rescisão for pela vontade do empregado antes do término compactuado, este deverá indenizar o empregador. Se houver cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão, a parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso prévio, pois neste caso se aplicam as regras do contrato por prazo indeterminado. Nesta situação, também se aplica a indenização de 40% e seguro-desemprego. Após a data do término de experiência, se houver continuidade da prestação serviço, o contrato de trabalho será automaticamente levado à categoria de contrato por prazo indeterminado.

Características principais do contrato de trabalho temporário

Como já mencionado, a legislação é clara em relação ao contrato de trabalho temporário, permitindo a sua utilização em duas situações específicas: para substituir trabalhadores regulares e permanentes e para fazer frente a alguma demanda extraordinária de serviço. A substituição refere-se ao afastamento por licença maternidade ou motivo de doença e, com a nova legislação, empregados em greve, conforme a previsão da lei.

Os direitos dos trabalhadores temporários:

– Remuneração equivalente à auferida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente;

– Jornada de 8 horas diárias, com horas extras não superiores a 2, com adicional de 20%;

– Férias proporcionais;

– Repouso semanal remunerado;

– Adicional noturno;

– Indenização por demissão sem justa causa antes do término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

– Seguro contra acidente do trabalho;

– Direitos previdenciários.

As empresas devem estar atentas às normas legais que regem tanto o contrato de experiência quanto o contrato temporário para não sofrerem penalizações. Para evitar problemas legais e gerar maior segurança à relação contratual.

Fonte: Reproduzido de https://www.juridoc.com.br/

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