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Dr. Ricardo Fajan Tonelli

Advogado com atuação focada em soluções jurídicas eficazes, atendimento humanizado e estratégias personalizadas.

OAB/SP 343.425

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Segundo a Lei Complementar n.º 150/2015, a diarista que trabalha menos de três vezes na semana não tem firmado vínculo empregatício. Na realidade, há entre as partes um contrato de prestação de serviços, por isso não se faz obrigatória a assinatura da carteira de trabalho.

Entretanto, o contratante deve atentar a uma série de pontos para que não tenha complicações futuras. Veja:

  1. Caso sejam ultrapassados os dois dias de trabalho, restará configurado o vínculo empregatício, devendo haver a anotação da carteira de trabalho do funcionário;
  2. Recomenda-se a elaboração de um contrato constando o início da prestação dos serviços, bem como a jornada de trabalho ao longo da semana, que, repita-se, não pode ultrapassar dois dias;
  3. Os pagamentos pelos serviços devem ocorrer, a rigor, no dia da diária, mediante assinatura de recibo;
  4. A diarista que não possui carga horária de trabalho definida, entretanto, aconselha-se que a diária não exceda 08 horas.
  5. As atividades são organizadas sem subordinação, ou seja, com autonomia, podendo inclusive haver a recusa da realização do serviço em determinados dias;
  6. Não há exclusividade, assim, a diarista pode trabalhar para outras pessoas, bem como pode mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar;
  7. Caso deseje se aposentar, a própria diarista deve contribuir para o INSS.

O que é salário?

Salário é a importância paga ao empregado diretamente pelo empregador em razão da contraprestação de um serviço.

O que é remuneração?

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, todos os demais proventos previstos na legislação como as gorjetas, comissões, horas extras, os adicionais de insalubridade e periculosidade, percentagens, gratificações legais e de função, abonos pagos pelo empregador e inclusive, os salários indiretos ou in-natura (salvo os dispostos abaixo), consoante o disposto no art. 457 e 458 da CLT.

Nota¹: O pagamento de abonos foi retirado da lista das parcelas que não integram a remuneração pela MP 808/2017. Assim, qualquer pagamento de remuneração a este título continua a integrar a remuneração para todos os efeitos legais.

Nota²: Por não ter sido votada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 808/2017 deixou de produzir seus efeitos em 23.04.2018.

Entretanto, ressalte-se que mesmo perdendo sua validade a partir da citada data, a MP teve eficácia legal durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14.11.2017 a 22.04.2018.

Neste período, todos os atos praticados pelo empregador com base na MP 808/2017, foram válidos e possuem amparo jurídico.

Assim, o pagamento de abono de qualquer natureza não integra a remuneração do empregado, a contar de 23.04.2018.

A partir do dia 15 de junho os trabalhadores poderão fazer o saque emergencial do FGTS no valor de R$ 1.045. O prazo para realizar o saque vai até o dia 31 dezembro de 2020. O patrimônio do PIS/PASEP será absorvido pelo FGTS a partir de 31 de maio. O governo já havia anunciado mudanças no saque do FGTS 2020.

Como funcionará o saque do FGTS 2020?

Primeiramente será possível sacar o saldo de contas relativas a contratos de trabalho extintos, começando pela conta que tiver o menor valor no saldo.

Na sequência, serão realizados os saques das outras contas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Quem tem direito ao saque do FGTS?

Qualquer pessoa que tiver uma conta, ativa ou inativa no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Os trabalhadores que tem mais de uma conta do FGTS não poderão efetuar um valor maior. A modalidade de saques é diferente a do saque imediato, que começou em 2019. O total liberado agora é pelo número de contas. Ninguém poderá sacar mais de R$ 1.045, mesmo que tenha duas, três ou mais contas com valores superiores a essa quantia. 

Como consultar se tenho direito?

Para você saber o saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), basta entrar no site da Caixa ou baixar o aplicativo do FGTS, que está disponível nos celulares e tablets.

Ao acessar o site da Caixa, será solicitado que insira o número do NIS (o seu número de Identificação Social) ou CPF e depois clique em cadastrar senha.

Após cadastrar a senha, leia com atenção o regulamento que vai aparecer na tela e clique em aceito, e siga os passos abaixo:

  1. Preencha dos dados pessoais que serão solicitados.
  2. Crie uma senha com no máximo 8 dígitos, misturando letras e números e confirme.
  3. Retorne para a tela inicial, onde deve colocar os dados do login que você acabou de criar.

Para quem já possui cadastro deve utilizá-lo para fazer o login no site ou no app. Não conseguindo acessar o site da Caixa ou ao aplicativo, poderá usar a central telefônica, ligando para o número 0800 724 2019, ou, ir uma agência da Caixa. 

Como fazer o saque do FGTS 2020?

O trabalhador poderá fazer o saque do FGTS através das agências da Caixa, lotéricas e caixas eletrônicos. Para evitar aglomeração nas agências da Caixa, é recomendado a transferência do dinheiro através do aplicativo do FGTS.

Fonte: www.jornalcontabil.com.br