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Dr. Ricardo Fajan Tonelli

Advogado com atuação focada em soluções jurídicas eficazes, atendimento humanizado e estratégias personalizadas.

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“Mesmo sem registro, os direitos trabalhistas são assegurados. A crença de que sem registro não há direitos é equivocada. A reforma trabalhista trouxe mudanças, mas direitos como aviso prévio, décimo terceiro, férias, seguro desemprego e adicional noturno são garantidos, independentemente do registro. O empregador que contrata sem registro corre risco, pois eventualmente terá que pagar esses direitos com acréscimos e possíveis multas. Todos merecem seus direitos respeitados, independentemente do tipo de contrato de trabalho.

Muitas pessoas com o sonho de construir a sua casa, optam por comprar os seus terrenos financiados diretamente com a loteadora. Mas isso infelizmente acaba se tornando uma grande dor de cabeça. Sabe porque? Depois de um tempo pagando, a parcela que no início era de uns R$ 400,00 ou R$ 500,00, vai pra quase R$ 1.000,00 ficando praticamente impossível continuar pagamento esse financiamento.

Muitas pessoas encantadas com a proposta de pagar 400 reais mensais por um terreno, acabam fazendo negócios absurdos diretamente com as loteadoras, que acabam se aproveitando do desconhecimento da lei por parte destes compradores.

Quando esse comprador assina o contrato, ele não tem em mente, ou pelo menos não espera, que o valor dessas parcelas pode acabar aumentando de uma forma completamente descontrolada, e assim, colocar de uma vez por todas, um fim no seu sonho de construir uma casa.

Muitos destes contratos preveem a incidência de juros mensais altíssimos e mais correção monetária pelo IGP-M. Só para você ter uma ideia, no ano de 2021 o IGP-M variou mais de 17%, e isso tudo faz com que a parcela do seu financiamento vá se tornando cada vez mais cara.

E o final da história acaba sendo sempre o mesmo, após alguns anos pagando por este terreno a parcela fica tão alto que acaba ficando impossível de se continuar pagando.

E aí, o que você pode fazer nessa situação?

Primeiramente você pode tentar resolver junto com a loteadora e realizar o que chamamos de distrato, que nada mais é do que a rescisão do contrato. Mas logo você irá perceber que a loteadora tentará te cobrar multas extremamente abusivas.

Resumindo: Além de você devolver o seu terreno pra essa loteadora, é capaz de você sair de lá devendo.

Neste caso o melhor a se fazer é procurar imediatamente a ajuda de um advogado especialista.

Em nosso escritório lidamos com essa situação com muita frequência no nosso dia a dia de trabalho. E diante disso a solução para esse problema seria uma ação de rescisão contratual e pedimos a devolução dos valores pagos durante todos esses anos.

É permitido que as loteadoras retenham uma parte desses valores pagos. Porém, as decisões mais recentes dos tribunais é de que as loteadoras, na maioria dos casos, só podem reter o percentual de 10% a 25% dos valores pagos, devendo restituir até os valores pagos, corrigidos monetariamente.

Em muitos casos, dependendo da quantidade de parcelas e de quando elas foram pagas, O VALOR QUE A LOTEADORA TERÁ QUE RESTITUIR PODE SER MAIOR DO QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO.

Outra questão importante é sobre a restituição do valor pago a título de corretagem. Se o pagamento dessa comissão não estava expressamente prevista no contrato, de uma forma muito clara, indicando inclusive o exato valor pago pelo comprador, a loteadora também terá que devolver esse valor pra você, independente dela ter pago ou não esse valor ao corretor de imóveis.

Por fim, a cereja do bolo é: calcularemos todos os valores pagos, faremos uma planilha com esses valores corrigidos e o valor apurado deverá ser restituído OBRIGATORIAMENTE em uma parcela única. O seu pagamento não poderá ser parcelado pela loteadora. O STJ já decidiu sobre essa questão editando inclusive uma súmula, que nada mais é que uma decisão, que deve ser seguida por todos os tribunais do país. Portanto a restituição será de todo o valor de uma só vez.

O que é o aviso prévio?

Aviso prévio acontece após a comunicação por escrito do desejo de desligamento ou rompimento do contrato de trabalho por parte do colaborador ou do empregador sem um motivo justo.

O ato é unilateral e deve partir de uma das partes, sendo exclusivo dos contratos de tempo indeterminado.

O período que sucede a notificação de desligamento até a efetivação da mesma é o aviso prévio.

O que diz a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho asseguram tanto ao empregador quanto ao colaborador a possibilidade de quebrar o vínculo empregatício a qualquer momento.

Entretanto, o desligamento deve ser comunicado à outra parte com antecedência de, no mínimo, 30 dias.

Como funciona?

A parte interessada em rescindir o vínculo, como já dissemos, deve notificar o desejo à outra parte. O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço prestado.

Existem, basicamente, dois mecanismos. Quando o colaborador pede demissão, ele deve cumprir o aviso de 30 dias no cargo que ocupa.

No entanto, o empregador tem a opção de dispensá-lo dessa obrigação e assinar a rescisão contratual no ato do pedido de demissão.

Dessa forma, o colaborador não precisa trabalhar, mas também não recebe o salário do mês. A outra possibilidade é quando a rescisão parte do empregador.

Nesse caso, ele é obrigado a manter o colaborador durante o período de trinta dias ou, se desejar a dispensa imediata, pagar o salário integral e mais período correspondente.

Quem tem direito ao aviso prévio?

O empregador só perde o direito ao cumprimento do aviso se a demissão for por justa causa.

Caso contrário, todos os funcionários têm direito ao aviso e o empregador a obrigação em caso de dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, que é quando o empregador comete uma falta grave.

Quanto tempo dura o aviso prévio?

O colaborador que pede demissão deve cumprir 30 dias da sua jornada de trabalho, a menos que o empregador o dispense total ou parcialmente dessa obrigação.

Caso a dispensa aconteça por iniciativa do empregador, ele deve pagar 30 dias fixos e mais três dias para cada ano em que o colaborador atuou na empresa (aviso proporcional).

Entretanto, o empregador também tem a possibilidade de escolher se os trintas dias serão trabalhados ou indenizados. Além disso, o trabalhador ser pago com até 90 dias.

O formato é este:

30 dias fixos indenizados + até 60 dias proporcionais;
30 dias trabalhados + até 60 dias proporcionais.

Quais são os tipos?

O aviso prévio pode ser cumprido em diferentes modalidades, cada uma delas prevista em lei e devem ser comunicadas formalmente sempre. Veja a seguir!

Aviso prévio trabalhado

Como já mencionamos, o aviso prévio é trabalhado quando o empregador exige que o colaborador cumpra com suas funções dentro da empresa, durante o período estabelecido.

E isso independe de quem solicitou o desligamento.

Nesses casos, o salário correspondente ao mês é pago de forma integral ao colaborador. No entanto, caso o empregador consiga um colaborador novo, o colaborador antigo pode ser dispensado com cumprimento.

Aviso prévio indenizado

Dizemos que o aviso prévio é indenizado quando o colaborador é pago pelo período, mas não cumpre uma jornada de trabalho. Essa condição pode ser uma escolha do funcionário ou do empregador.

Se o colaborador não puder ou não quiser cumprir o aviso, o valor do mês será descontado das verbas de rescisão. Mas se o empregador decidir dispensar o colaborador, deve pagar integralmente o salário.

Aviso prévio cumprido em casa

Essa modalidade não existe, exceto quando o acordo de trabalho contempla o trabalho em home office.

Caso contrário, se o empregador mandar o colaborador para casa, deve rescindir imediatamente o contrato e indenizar o aviso prévio.

Aviso prévio proporcional

O aviso prévio proporcional é uma obrigação exclusiva do empregador e não se estende aos colaboradores que pedem demissão.

Ele estabelece que o colaborador que tiver a partir de um ano de vínculo trabalhista tem direito a receber até três dias de salário por ano trabalhado, se limitando a vinte anos.

Isso significa, na prática, que o aviso prévio proporcional pode garantir até 90 dias de aviso para o empregado.

Afinal, o aviso prévio é obrigatório?

Sim! O artigo 487 da Consolidação das Leis e a Lei 12.506/2011 determinam que toda rescisão de vínculo empregatício deve contar com o aviso prévio, mas modalidades listadas acima.