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Dr. Ricardo Fajan Tonelli

Advogado com atuação focada em soluções jurídicas eficazes, atendimento humanizado e estratégias personalizadas.

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BPC/LOAS

O que é?

Benefício de um salário mínimo por mês para a pessoa com deficiência e que comprove ser baixa renda.

Por ser assistencial, para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para o INSS. No entanto, não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte.

Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.

Quem pode utilizar este serviço?

Pessoa que:

comprovar a deficiência;
for brasileiro nato ou naturalizado;
tiver nacionalidade portuguesa;
tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.

O Cadastro Único, que é administrado pelos CRAS, deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.

Etapas para a realização deste serviço

  1. Pedir o benefício

DOCUMENTAÇÃO

Documentação em comum para todos os casos

TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

Atendimento imediato.

  1. Receber resposta Para acompanhar e receber a resposta do seu processo:

Outras Informações

Este serviço é gratuito para o cidadão.

Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
135

Este é um serviço do(a) Instituto Nacional do Seguro Social . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000​

Fonte: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-beneficio-assistencial-a-pessoa-com-deficiencia

Para facilitar sua leitura, segue abaixo a lista dos mitos. Em seguida eu detalho cada um deles. Vale a pena a leitura, eu recomendo!

  1. Juros superiores a 12% ao ano são abusivos.
  2. Os bancos não podem cobrar juros sobre juros.
  3. A comissão de permanência é ilegal
  4. Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso
  5. A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor.
  6. Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo
  7. Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa.

1 – Juros superiores a 12% ao ano são abusivos – Isso até foi verdade por um tempo. Na Constituição Federal de 1988 havia a previsão expressa de que os juros reais estariam limitados a 12% ao ano. Mas esta limitação foi revogada em 2003! Então durante um tempo muita gente conseguiu mesmo reduzir seus juros a 12% ao ano, e em vários casos o banco teve até que devolver dinheiro ao cliente.

Mas como essa regra não existe desde 2003, os bancos podem sim cobrar mais do que 12% ao ano. Mas há uma limitação! A taxa cobrada deve ficar na média do mercado, segundo ditado pelo Banco Central. Existe inclusive uma súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – que é o tribunal de Brasília responsável por unificar as decisões, entre outras, sobre direito do consumidor –  autorizando a cobrança de juros segundo a média estipulada pelo Banco Central.

Esta súmula vale desde 2004, e diz assim:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Se você quiser saber mais detalhes sobre as taxas médias de juros, o Banco Central disponibiliza em seu site o “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”. É um pouquinho complicado de consultar na primeira vez, mas ali consta a taxa média de mercado, mês a mês. Basta verificar a taxa média que era praticada no mês que você fez o seu financiamento, e ver se você está pagando a mais ou não.

2 – Os bancos não podem cobrar juros sobre juros – Este é outro mito que também já está superado, mas infelizmente ainda vejo muito advogado sustentando esta tese, e prometendo sucesso para seus clientes. É a chamada capitalização, também conhecida como anatocismo.

Na verdade havia um decreto de 1933, conhecido como “Lei da Usura”. Entre vários outros artigos, havia o 4º, que dizia o seguinte: “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” Se você ler com atenção, vai perceber que este decreto proibia a capitalização em período inferior a 12 meses.

Isto valeu até março de 2000, quando foi editada uma Medida Provisória autorizando a capitalização em períodos menores que 12 meses, ou seja, autorizou a capitalização mensal. Existem até duas súmulas do STJ sobre o assunto:

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Na prática, o que importa é o seguinte: Se o seu contrato com o banco foi assinado depois de 31 de março de 2000, o banco pode te aplicar a capitalização mensal. Você só ganha isso na justiça se o banco cometer um erro no processo, ou seja, se você tiver sorte. Logo, não acredite em quem TE GARANTE que é errado o banco cobrar juros capitalizados, porque, pelo menos a partir de 31 de março de 2000, eles podem fazer isso sim!

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: em maio de 2017, o STJ fixou o tema 953, em sede de julgamento de Recursos Repetitivos. Este tema diz o seguinte:

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

Portanto, há aí alguma possibilidade em favor dos clientes dos bancos. De toda maneira, a matéria da capitalização ainda segue sendo bastante controvertida. As polêmicas em torno deste assunto estão longe de terminar.

3 – A comissão de permanência é ilegal – Eu canso de ver petição em que os advogados alegam a abusividade da comissão de permanência. Essa é uma taxa que está prevista nos contratos, e que o banco pode te cobrar quando você atrasa. Realmente, no passado, houve abusos. Os bancos, além de multa e juros de mora, ainda cobravam a tal de comissão de permanência. Até que o STJ sumulou o assunto em junho de 2012, e a partir de então os bancos podem cobrar a comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros contratuais mais os de mora. A súmula 472 é assim:

Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Portanto, se eles fizerem como diz a súmula, a justiça dá razão para eles, é batata!

Leia também os meus textos no portal O que diz a Lei: 

4 – Os bancos só podem entrar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso – Essa também é uma lenda urbana que foi se formando com o tempo. E se formou porque na prática, a partir de 90 dias de atraso, os bancos passam a dar um outro tratamento aos contratos, o nível de provisão aumenta, etc. O cálculo do nível de inadimplência leva em conta o que tem menos de 90 dias de atraso e o que tem mais de 90 dias.

Por essa razão, como regra, os bancos tentam de toda maneira resolver amigavelmente antes dos 90 dias. Aliás, essa é uma boa dica de negociação. Se você tem chance de botar em dia seu contrato, a chance de conseguir uma condição mais favorável (dispensando multa, juros de mora, OU a comissão de permanência, lembra do item anterior?) aumenta quando se está quase chegando nos 90 dias de atraso.

Mas isso não é uma regra fixa. De acordo com o contrato que você assinou, e de acordo com a lei que regula a busca e apreensão, nada impede que o banco entre com a ação para pegar seu carro no dia seguinte ao do vencimento da primeira parcela. CLARO que isso não é comum. E CLARO, também que, entre o dia que o banco decide ajuizar sua ação e o dia que o oficial de justiça vai bater na sua porta, geralmente leva um tempão, salvo exceções (seja por agilidade do foro, o que é meio raro, seja por “interesses” que a gente ouve que existem, e que fazem as coisas andarem mais rápido). Eu já vi ação de busca e apreensão ajuizada e no mesmo dia o juiz dá a liminar, o mandado é expedido e o bem é apreendido.

Mas como regra (lembra que admite exceção) eu diria que entre o dia que você atrasa a primeira parcela e o dia que o seu carro vai ser apreendido, pode-se levar uns quatro meses. Mas fica esperto. Ficou devendo, já começa a procurar aconselhamento sério, porque esse prazo pode ser menor.

Outra coisa importante, e que vamos falar mais nos próximos itens, é que antes de entrar com a ação, o banco precisa te notificar formalmente do atraso. Até novembro de 2014, a notificação tinha que ser através do Cartório de Títulos e Documentos. Agora simplificou, basta que o banco te mande uma carta registrada, e qualquer pessoa no teu endereço pode assinar. Veja o exato texto da lei:

“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Chama-se a isso a “notificação para constituição em mora.” É um requisito formal para que o juiz possa autorizar a busca e apreensão do teu bem.

Então, entre ficar inadimplente, o banco notificar formalmente o devedor (constituição em mora), entrar com a ação e apreender o bem, VIA DE REGRA, você tem uns meses para respirar e se reorganizar.

5 – A notificação para busca e apreensão tem que ser de um cartório da cidade do devedor – Essa é uma discussão que já está superada. Antes da lei 13.043, de novembro de 2014, se discutia se a notificação tinha que ser feita pelo cartório da cidade do devedor.

A justiça já tinha decidido que podia ser a partir do cartório de qualquer cidade. Portanto, se você tem alguma ação judicial em que este é um dos argumentos, saiba que suas chances são mínimas.

E a partir de novembro de 2014, basta que o banco te mande uma carta registrada, com aviso de recebimento, conforme falei no item anterior. Se qualquer pessoa no seu endereço receber a correspondência, o banco já pode entrar com a ação de busca e apreensão.

Portanto, essa questão de qual cartório emitiu a notificação deixou de ser importante. Primeiro, porque mesmo se você tivesse recebido cartinha, originária de um cartório do interior do Ceará por exemplo, e se alguém na sua casa ou no seu prédio tivesse assinado, estava valendo. Segundo, porque agora basta uma simples correspondência, direto do banco, para constituí-lo em mora e autorizar o banco a ajuizar a ação. Não se iluda, quem te disser diferente disso ou está mal informado, ou está querendo tomar o seu dinheirinho!

6 – Enquanto eu não receber a notificação eu posso ficar tranquilo – outro erro muito comum. Ora, se para fazer a busca e apreensão o banco precisa me notificar primeiro, é só eu me esconder, e orientar as pessoas para não receberem nem assinarem nada que venha para mim, que eu estou salvo. Certo? Errado!

Pois se pensas assim estás redondamente enganado, lamento informar.

A primeira opção prevista na lei é a notificação por carta registrada com aviso de recebimento. Mas caso o correio não encontre ninguém na sua casa, por exemplo, o banco pode lançar mão de outras opções até que a notificação se realize. É possível fazer a notificação judicial, a notificação por cartório de títulos e documentos, a notificação por protesto e por edital. 

Portanto, como não precisa da assinatura do devedor na carta registrada, em tese é possível seguir com a busca e apreensão mesmo que o correio devolva como “ausente”, por exemplo. Claro, para isso o banco vai ter que lançar mão de alguma ou algumas das alternativas que eu mencionei.

Uma coisa é certa: essa recente alteração na lei veio para facilitar a busca e apreensão. Diversos outros artigos da lei, que não vêm ao caso agora, mostram isso. Então, se antes o banco já podia entrar com a ação se não te encontrasse, agora mais ainda. 

Portanto, se esconder pode até dar um pouco mais de trabalho para eles, e adiar um pouco a apreensão, mas não a evita.

7 – Se eu depositar o valor que entendo devido a busca e apreensão tem que ser suspensa – Por fim, um ponto que em alguns casos até funciona, mas que não pode ser considerado uma garantia em todos os casos.

Antigamente, bastava entrar com a ação revisional para discutir os juros, e os juízes, com raras exceções, impediam o banco de apreender o carro e de colocar o nome do cliente no SERASA, SPC e afins. Depois, a coisa foi apertando, e alguns exigiam que depositasse em juízo o que estava vencido.

Desde 2008, quem estuda a sério o assunto conhece o famoso julgamento da Ministra Nancy Andrigui, que diz o seguinte:

A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008.

Ou seja, depositar o valor que entende devido (incontroverso) é apenas o terceiro dos requisitos para obter liminar na revisional (a decisão fala em não botar o nome no SERASA, mas na prática, atendidos os requisitos, na maioria das vezes se suspende também a busca e apreensão).

O problema é o segundo requisito: “houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ“. 

Ora, a gente viu nos itens acima que o banco pode cobrar mais de 12% ao ano, que pode cobrar juro sobre juro, que pode cobrar comissão de permanência, que pode te notificar apenas te mandando uma carta com AR, etc. Ou seja, na maioria dos casos, o que o banco está cobrando está correto. Então fazer a prova de que tem cobrança indevida nem sempre é fácil!

Então, o que interessa: não basta somente depositar o que o seu advogado disse que é devido. A chance de conseguir uma liminar até existe, porque alguns juízes não aplicam à risca o julgado da Ministra Nancy Andrigui. Mas a maioria dos tribunais estaduais o aplica, e aí o devedor está em apuros. Portanto, uma vez mais, desconfie de quem promete que não tem erro.

CONCLUSÃO

Neste post, eu procurei desfazer os 7 mitos mais comuns quando se trata de busca e apreensão de carro financiado. Você pode ver que, ao contrário do que alguns profissionais alardeiam:

– Os bancos podem cobrar juros acima de 12% ao ano;

– Os bancos podem cobrar juros sobre juros (capitalização mensal);

– A comissão de permanência é legal, dentro de certos critérios;

– Os bancos podem entrar com busca e apreensão a partir do primeiro dia de atraso, ainda que isso não seja muito comum;

– A notificação para busca e apreensão pode ser feita por meio de carta enviada diretamente pelo banco;

– O banco pode te notificar por edital;

– Só depositar o valor que se entende devido não é garantia de suspensão da ação de busca e apreensão.

O meu objetivo é prevenir que pessoas acabem tendo ainda mais prejuízos, gastando com serviços advocatícios que não lhes ajudaram em nada, correndo o risco de ver o seu carro apreendido, e ainda tendo que pagar mais uma série de valores (legalmente corretos) por terem recebido uma orientação equivocada.

A gente pode até discutir se as decisões judiciais são justas, se são corretas etc. Isso é matéria para outro post. Para o que importa aqui, o fato é que o Poder Judiciário tem decidido assim, e lutar contra isso é pura perda de tempo e dinheiro.

Conteúdo retirado e modficado de: https://www.ibijus.com/

Realizar a terceirização de determinados setores de negócios pode levar à redução de custos. Para economizar salários, você pode usar os serviços de uma cooperativa de trabalho.

No Brasil, segundo dados informados pela OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), há exatamente 13 áreas de atividade econômica do cooperativismo. Um desses ramos são as cooperativas de trabalho.

Nesse modelo, o trabalhador de uma cooperativa não tem vínculo empregatício com empresário que está isento de taxas devidas aos profissionais com base na CLT.

O que é cooperativa?

A cooperativa nada mais é que um modelo de associação entre indivíduos. Seu principal intuito é unir pessoas de uma atividade comum e seu modo de funcionamento é o de trazer benefícios iguais a todos os associados, aqui conhecidos como cooperados.

A base da operação cooperativa é a exercício mútuo em cooperação, mas o tempo e valor investidos é o mesmo para todas as pessoas envolvidas, assim como seu retorno.

Uma das atividades mais básicas de uma cooperativa é comprar insumos para pequenos produtores. Por exemplo, ao comprar pequenos lotes, uma equipe de vários fabricantes pode negociar um preço melhor com o fornecedor do que negociar individualmente.

A cooperativa mais comum é a cooperativa agrícola, que é uma organização autônoma de trabalhadores rurais que vende produtos agrícolas por meio da cooperativa. Existem também cooperativas de crédito, um tipo de banco ou financeira, mas o objetivo não é lucrar para os investidores da empresa, mas gerar renda para todos os associados.

O que são as cooperativas de trabalho?

De acordo com a Lei nº 12.690 / 2012, cooperativa de trabalho é uma coletividade composta por trabalhadores que, com o objetivo de obter melhores condições socioeconômicas e gerais de trabalho como qualificações, renda, exercendo atividades de interesse comum, com autonomia e autogestão.

Em outras palavras, as cooperativas de trabalho nascem da união de profissionais autônomos que buscam se unir para alcançar melhores condições de trabalho.

Na maioria dos casos, são compostos por profissionais da mesma área que pretendem exercer suas atividades profissionais em conjunto. Temos como exemplo: cooperativas de artesanato, cooperativas de advogados, cooperativas de serviços de segurança, etc.

Como funcionam as cooperativas de trabalho no Brasil?

Como dissemos no início do artigo, as cooperativas de trabalho são uma aliança de profissionais individuais que querem prestar serviços à sociedade.

Ao se cadastrar em uma cooperativa, os membros dela tornam-se sócios e participam de todas as decisões do grupo.

As cooperativas de trabalho oferecem uma gama de serviços que podem otimizar a gestão do seu negócio, como consultoria contábil, assessoria jurídica e gestão de saúde e bem-estar.

Para os parceiros,  o sistema cooperativo é um modelo jurídico e econômico, individualizado e muito adequado para diferentes tipos de contratos de trabalho, temporários ou eventuais.

Quais os tipos de cooperativas de trabalho?

A proposta de uma cooperativa de trabalho refere-se aos ideais de auto-gerenciamento e independência do trabalho humano. De acordo com a lei de 2012, às cooperativas de trabalho podem ser divididas em dois tipos, que explicamos a seguir:

Produção

Quando uma cooperativa é formada por sócios que contribuem com o seu trabalho para a produção conjunta de bens, a cooperativa dispõe, a qualquer título, dos meios de produção. Como exemplo temos cooperativas de reciclagem, alfaiataria, cooperativas de artesanato etc.

Serviço

Agora, quando os sócios formam uma cooperativa para prestar serviços profissionais a terceiros, onde não há hipótese de vínculo empregatício. Por exemplo: cooperativas que prestam serviços de tradução, cooperativas que prestam serviços culturais / artísticos, etc.

O que diz a lei sobre o trabalho cooperado?

O que precisa ser enfatizado é que as cooperativas de trabalho possuem uma legislação mais moderna. A Lei nº 12.690, promulgada em 2012, resume as cooperativas de trabalho como organizações sociais estabelecidas entre trabalhadores em uma ocupação ou indústria específica ou em diferentes setores da mesma classe, veja o que diz a lei.

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.

Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I – adesão voluntária e livre;

II – gestão democrática;

III – participação econômica dos membros;

IV – autonomia e independência;

V – educação, formação e informação;

VI – intercooperação;

VII – interesse pela comunidade;

VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX – não precarização do trabalho;

X – respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei;

XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.”

O principal objetivo das cooperativas de trabalho é melhorar os salários e as condições de trabalho de seus associados e eliminar a imagem de um único proprietário. Um ponto chave do regulamento é reduzir o número de membros necessários para iniciar uma cooperativa de trabalho de 20 para 7, veja:

“Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.

Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

I – Retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II – Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III – Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

IV – Repouso anual remunerado;

V – Retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

VI – Adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VII – Seguro de acidente de trabalho.”

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Podemos considerar cinco mudanças principais na nova legislação:

Reiterar que não há vínculo empregatício com profissionais autônomos;

Limitação concomitante de ações trabalhistas;

Distinguir o valor dos depósitos recursais de entidades sem fins lucrativos;

Possibilidade de Teletrabalho ou home office;

Viabilidade de livre negociação com profissionais cuja renda seja o dobro do limite superior do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Nova lei da terceirização

De acordo com o parágrafo único do artigo 442 da CLT, é legal a possibilidade de terceirização de serviços por meio de cooperativas:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

Por outro lado, a Lei nº 13.429 / 17, que obriga as empresas a prestar serviços a terceiros, dispõe:

“É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.

Assim, de acordo com o artigo 5.764, artigo 3º e o artigo 18, parágrafo 6º, a cooperativa é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos e, portanto, está em conformidade com a lei da terceirização.

A este respeito, a Lei de Terceirização estipula:

“§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”

Como funciona o contrato cooperado?

No que se refere à questão da terceirização de empresas cooperativas, a CLT estipula que qualquer que seja a especialidade de atividade da cooperativa, não pode existir relação de trabalho entre ela e seus sócios, ou entre estes e o prestador de serviços da associação.

Além disso, diante das recentes mudanças legislativas, é possível até terceirizar as atividades-fim da empresa.

Contudo, os princípios jurídicos do país têm entendido que quando ocorre fraude na contratação de uma cooperativa para encobrir a relação direta de trabalho, pode-se considerar a existência de vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os cooperados.

Aqui, é importante entender a diferença entre o trabalho do cooperado na prática e os empregados contratados em regime de CLT.

Ademais, a empresa que assume o serviço não deve ter qualquer relação com ex-empregados que ingressaram na cooperativa ou com ex-empregados que agora sejam sócios fundadores ou dirigentes da cooperativa contratada.

No entanto, é proibido contratar exclusivamente uma cooperativa, pois isso fere a CLT e já foi condenado pelo Tribunal do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Quais são os direitos trabalhistas de quem trabalha por cooperativa?

Os agentes cooperativos não gozam de direitos trabalhistas quando atuam em cooperativas legais. Já numa cooperativa de trabalho no âmbito da lei, o empregado não é subordinado, isto significa que ela tem total liberdade de trabalho e obedece ao seu horário.

Além disso, os cooperados nunca podem ter um salário, mas devem obter os lucros da cooperativa, sem qualquer controle da empresa, mesmo em termos de horários.

O papel de cooperado nunca pode ser essencial para as empresas que empregam uma cooperativa, já que o cooperado deve ser o único gestor de seu horário trabalhado.

Por fim, uma cooperativa não pode ser multiprofissional, em outras palavras, não pode ter vários colaboradores de diversas profissões, mas deve focar em apenas uma profissão.

Porém, quando houver configuração fraudulenta para fins abusivos, melhor dizendo, quando a cooperativa atuar apenas como intermédio de mão de obra, direitos trabalhistas podem ser exigidos, especificamente: abono de Natal, salário-mínimo da categoria com reflexo na rescisão, fundo de garantia (FGTS), férias, adicional noturno e outros valores dependendo das condições de trabalho.

Por que contratar um trabalhador cooperado?

Para lhe dar uma melhor compreensão das vantagens de contratar um funcionário para cada cooperativa, listamos alguns dos benefícios mais interessantes a seguir. Dê uma olhada abaixo:

Redução de custos

Não há dúvida de que reduzir custos é um grande benefício da contratação de funcionários por meio de cooperativas de trabalho.

Como todos sabemos, o emprego tradicional da CLT está relacionado ao alto custo tributário dos empregadores. Isso porque, na folha de pagamento, pesam valores como INSS, FGTS, licenças, 13º salário e salário-família.

Nas cooperativas de trabalho, os empregadores não precisam se preocupar com esses pagamentos. Isso porque a gestão é executada pela própria cooperativa.

O custo inclui o salário base do parceiro colaborador – referente à eficiência – com desconto de 20% sobre a contribuição previdenciária, junto a outras despesas administrativas. O contratante é responsável apenas por transferir mensalmente uma quantia fechada em dinheiro para o sistema de cooperação selecionado.

Assim como o contrato CLT, o custo de cada funcionário pode chegar a 100%, e o emprego cooperativo dos funcionários levará ao uso inteligente dos recursos e promoverá o desenvolvimento econômico. Essa abordagem pode colaborar para uma redução de custos de até 60%.

Profissionais competentes e treinados

Por ser uma sociedade autônoma, os membros têm total responsabilidade pelo processo de fiscalização individual. Ou seja, quanto melhores forem as suas qualificações e a necessidade de renovação do mercado, maior será a procura e a capacidade de ganhar dinheiro.

Os prestadores de serviços têm como missão prestar serviços de alta qualidade e amplamente aceitos pelo mercado, buscando qualificação contínua, atenção e adaptação às mudanças e atualizações de seus segmentos de mercado.

De referir ainda que, ao contrário das empresas onde os empregadores são responsáveis ​​pela formação dos trabalhadores, nas cooperativas de trabalho esta responsabilidade recai sobre o sistema cooperativo.

Portanto, ao contratar colaboradores cooperados, a empresa conta com uma equipe qualificada que pode prestar o melhor serviço.

Gestão interna da equipe

No sistema de recrutamento de cooperativas, a própria cooperativa é responsável pela gestão de sua equipe. Ou seja, o destinatário do serviço delega responsabilidades à cooperativa, como a seleção do profissional ideal e o processo de recrutamento.

Curiosamente, a cooperativa de trabalho possui dados de mão de obra atualizados o suficiente para selecionar facilmente os membros da cooperativa que atendam às necessidades do mutuário.

Ao terceirizar esse processo, os empreendedores podem reservar mais tempo das operações diárias para outras necessidades da empresa, como processo de vendas, marketing, análise de lucros, etc.

Quando se torna ilegal contratar por cooperativa?

Havendo a exigência de caracterização da relação de trabalho, o emprego é ilegal e a relação de trabalho deve ser reconhecida.

A CLT define os elementos que constituem uma relação de trabalho em seu artigo 3º. Portanto, se esses elementos estiverem presentes no recrutamento por meio de pessoas jurídicas, isso pode ser característico de fraude.

Os elementos da relação de trabalho são: individualidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.

A individualidade da prestação de serviços nada mais é do que o fato de o trabalhador não poder ser substituído por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por essa pessoa.

Já a onerosidade se refere ao salário pago pelos serviços prestados pelos trabalhadores. Enquanto a habitualidade é a prestação de serviços de forma regular e contínua.

E, por fim, a subordinação, considerada o principal requisito para caracterizar a relação de trabalho. É considerado neste estado, o trabalhador que está sujeito às ordens do empregador, às suas instruções, disciplina e fiscalização.

Conclusão

As cooperativas são diferentes de outras sociedades porque não são intermediárias de trabalho. A relação entre a cooperativa e a empresa deve ser aquela estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços, no qual devem ser previstos o preço, a duração, a quantidade e a qualidade do serviço contratado.

O pagamento do salário não é pago diretamente aos associados, mas sim à cooperativa. Ao final do exercício, por meio de assembleia, deverá ser feito o cálculo das receitas que serão rateadas entre os associados até o limite do valor do tráfego de cada um deles ou destinadas ao fortalecimento da cooperativa.

Sempre que uma empresa celebra um contrato com uma cooperativa de prestação de serviços, é importante verificar a sua legitimidade, seja em termos da correta cobrança de impostos, seja na realização de reuniões e trâmites judiciais.

Além disso, as cooperativas devem ter gestores qualificados para liderar os associados, de forma que não se subordinam aos empregados da empresa contratante.